Regime fiscal especial para indivíduos estrangeiros em Portugal
Porquê PORTUGAL?
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28º país do índice da OCDE tendo em conta o nível de vida e segurança
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Tempo e qualidade climatérica ambiental (17º país no índice da OCDE)
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País moderno e cosmopolita
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278 Voos diários de Portugal para o mundo
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Estimadas 3300 horas de Sol por ano, uma das taxas mais altas da Europa
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Excelentes condições à prática de vários desportos (golfe, vela, mergulho, ciclismo, trekking, etc)
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Melhor destino europeu de golfe, tem 9 dos melhores 100 campos de golfe europeus
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Custo de vida acessível
Regime Fiscal para Residentes Não-Habituais
Porquê e Quem?
Devido à elevada carga fiscal que muitos países exercem sobre os indivíduos com algum património, o Governo Português procurou definir uma estratégia que ajudasse a atrair estes indivíduos para dentro das fronteiras portuguesas. Por conseguinte, a 23 de setembro de 2009, é criado um novo Regime Fiscal para residentes não habituais, tendo sido publicado pelo Decreto-Lei 249/2009, em sede de Imposto sobre Rendimentos Singulares (IRS). Este Decreto-Lei seria aplicável a partir de 1 de janeiro de 2009.
Quem se enquadrar e cumprir com os requisitos deste regime está apto a ser tributado como residente não habitual por um período consecutivo de 10 anos, após o qual o indivíduo passa a ser tributado segundo as regras gerais do Código de IRS.
3 Requisitos!!!
Quem pretende beneficiar deste estatuto terá que cumprir com 3 requisitos:
1- O requerente não pode ter sido tributado como residente fiscal nos cinco anos que precedem o momento em que é feito o requerimento.
2- O requerente terá que ser considerado residente fiscal em território português. Para tal, terá que permanecer um período mínimo de 183 dias em Portugal, podendo estes serem seguidos ou interpolados. Caso não se verifique o período de permanência, também poderá ser considerado residente fiscal se provar que em 31 de Dezembro desse ano dispõe de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual.
3- O pedido do estatuto terá que ser feito à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) até o prazo máximo de 31 de março do ano que se segue ao começo de atividade por parte do requerente e ao qual pretende que o estatuto incida.
O período de apreciação por parte da AT em relação ao pedido do estatuto levará em média um prazo de 3 a 4 meses.
As vantagens que o regime oferece
Os indivíduos a quem são atribuídos o referido estatuto têm o direito de ser tributados como residentes não habituais por um período de 10 anos consecutivos, terminado o qual passarão a ser tributados segundo as regras gerais do código de IRS.
Este regime do residente fiscal não habitual atribui ao sujeito passivo vantagens fiscais sobre os seguintes tipos de rendimentos auferidos pelo mesmo:
i. Rendimento com origem em Portugal
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Todos os rendimentos da categoria A (trabalho dependente) e de categoria B (trabalho independente), obtidos através de atividades consideradas de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, que relevam para o regime fiscal do residente não habitual. Estes rendimentos são tributados à taxa especial de 20%, podendo ainda incidir sobre os mesmos uma taxa extraordinária de IRS de 3,5% com carácter temporário.
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Todos os outros rendimentos obtidos serão tributados segundo o regime normal, ou seja, às taxas gerais e progressivas do IRS até 48% e ao qual acresce uma taxa extraordinária de 3,5% sempre que a remuneração mensal exceda o salário mínimo; poderá também ser adicionada uma taxa de solidariedade igualmente progressiva sempre que o rendimento à Coleta seja superior a EUR 80.000; a parte que ultrapassar EUR 250 000 será tributada a 5%.
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A tributação dos juros, dividendos e mais-valias, não se fará segundo as taxas progressivas de IRS, mas sim mediante taxas especiais ou liberatórias; neste caso a taxa aplicável é de 28%.
ii. Rendimento proveniente do exterior
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Todos os rendimentos da categoria A (trabalho dependente) que já tenham sido tributados no Estado contratante, em conformidade com a convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e esse Estado, estarão isentos de pagamento de imposto em Portugal. Caso estes rendimentos provenham dum outro país com o qual Portugal não tenha celebrado uma convenção para evitar a dupla tributação e se comprove que tais rendimentos não são considerados obtidos em território português, segundo os critérios do nº1 do artigo 4º do CIRS, também existe isenção de tributação em Portugal.
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Estão também isentos de tributação em Portugal os rendimentos de categoria B (trabalho independente) auferidos através de atividade de elevado valor acrescentado que constem da lista atrás referida, ou que provenham de propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, como também rendimentos de categoria E (rendimentos de capitais), F (rendimentos prediais), G (rendimentos derivados de mais-valias), caso os mesmos possam ser tributados no outro Estado contratante em conformidade com acordo para eliminar a dupla tributação celebrado entre Portugal e esse Estado. Também estarão isentos os rendimentos provenientes de países em que não haja acordo de eliminação de dupla tributação, com a condição que tais rendimentos possam ser tributados nesse país, território ou região, e que se cumpra com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE interpretado de acordo com as observações e reservas formuladas por Portugal. Os rendimentos quaisquer que sejam, nunca poderão ser provenientes dum país que conste na lista aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças (Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro), conhecidos como paraísos fiscais. Os mesmos rendimentos tais como os de categoria A não podem, igualmente segundo os critérios do nº1 do artigo 4º do CIRS, julgar-se como obtidos em Portugal.
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Aos rendimentos de pensões também se pode aplicar isenção, caso estes não tenham gerado deduções superiores a determinado valor, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 25.º do CIRS, e que tenham sido tributados num Estado com o qual Portugal disponha dum acordo de dupla tributação em conformidade com o mesmo. Estes também não podem ser considerados obtidos em Portugal pelos critérios do n.º 1 do art.º 18.º do CIRS.
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Outros rendimentos que não estejam previstos nas alíneas anteriores, tais como rendimentos profissionais e empresariais da categoria B que não tenham direito a beneficiar deste regime fiscal para residentes não habituais, serão tributados segundo as regras de IRS gerais e de acordo com o previsto na convenção de dupla tributação assinada por Portugal e esse país ou no caso de inexistência desse mesmo acordo será tributado segundo a norma unilateral para eliminação da dupla tributação jurídica internacional
Atividades consideradas de elevado valor acrescentado:
As atividades aprovadas segundo os termos da Portaria nº12/2010, de 7 de janeiro (alterada pela portaria nº 230/2019 de 23 de julho) consideradas de elevado valor acrescentado são as seguintes:
I – Atividades Profissionais (códigos CPP):
112 — Diretor-geral e gestor executivo de empresas;
12 — Diretores de Serviços Administrativos e Comerciais;
13 — Diretores de Produção e de Serviços Especializados;
14 — Diretores de Hotelaria, Restauração, Comércio e Serviços;
21 — Especialistas das Ciências Físicas, Matemáticas, Engenharias e Técnicas afins;
221 — Médicos;
2261 — Médicos dentistas e estomatologistas;
231 — Professor dos Ensinos Universitário e Superior;
25 — Especialistas em Tecnologias de Informação e Comunicação;
264 — Autores, Jornalistas e Linguistas;
265 — Artistas criativos e das artes do espetáculo;
31 — Técnicos e Profissões das Ciências e Engenharia, de nível intermédio;
35 — Técnicos das Tecnologias da Informação e Comunicação;
61 — Agricultores e Trabalhadores Qualificados da Agricultura e Produção Animal, orientados para o mercado;
62 — Trabalhadores Qualificados da Floresta, Pesca e Caça, orientados para o mercado;
7 — Trabalhadores Qualificados da Indústria, Construção e Artífices, incluindo nomeadamente trabalhadores qualificados da Metalurgia, da Metalomecânica, da Transformação de Alimentos, da Madeira, do Vestuário, do Artesanato, da Impressão, do Fabrico de Instrumentos de Precisão, Joalheiros, Artesãos, Trabalhadores em eletricidade e em eletrónica;
8 — Operadores de Instalações e Máquinas e Trabalhadores da Montagem, nomeadamente operadores de Instalações Fixas e Máquinas;
NOTA: Os trabalhadores enquadrados nas atividades profissionais acima referidas devem ser possuidores, no mínimo, do nível 4 de qualificação ou do nível 35 da classificação Internacional Tipo de Educação ou serem detentores de 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada
II – Outras Atividades Profissionais:
Administradores e Gestores de Empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 161/2014, de 31 de outubro.
Para mais esclarecimentos, queira por favor contactar-nos