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Vistos de Residentes para Investidores em Portugal

Porquê Portugal?

 

  • 28º país do índice da OCDE tendo em conta o nível de vida e segurança

  • Tempo e qualidade climatérica ambiental (17º país no índice da OCDE)

  • País moderno e cosmopolita

  • 278 voos diários de Portugal para o Mundo

  • Estimativa de 3.300 horas de sol por ano, uma das taxas mais elevadas da Europa

  • Excelentes condições à prática de vários desportos (golfe, vela, mergulho, ciclismo, trekking, etc)

  • Melhor destino europeu de golfe, tem 9 dos 100 melhores campos de golfe europeus

  • Value for Money em investimentos de imobiliário

  • Custo de vida acessível

 
​Como adquirir o Golden Visa?

Em Portugal, a partir de outubro de 2012, segundo legislação aprovada pelo Governo Português, qualquer indivíduo disposto a investir no território nacional, que cumpra com certos requisitos terá ao seu alcance um visto permanente de residência português.

Estes requisitos, de uma forma geral, podem ser alcançados mediante a realização de transferências de capitais para um banco português, criação de postos de trabalho em Portugal ou adquisição de bens imóveis no território nacional.

Esta autorização especial de residência é conhecida por todos como "Golden Visa". Desta forma abrem-se portas para os cidadãos estrangeiros (não membros UE), que ao adquirirem este tipo de visto vêem-se na possibilidade de poderem circular livremente no espaço "Schengen"[1].

O investimento, do qual nos referimos e que poderá facultar o "Golden Visa" a estes estrangeiros que residem em países que não pertencem a UE, terá que ser mantido por um período mínimo de 5 anos e complementar a uma das três seguintes situações:

  • Transferência de capitais, em que o valor mínimo exigido é de € 1 000 000 (um milhão de euros). Para o efeito, basta uma declaração de uma instituição financeira portuguesa que comprove efetivamente esta transferência de capitais para uma conta em que o interessado, é o único titular ou o primeiro titular dos capitais. Este investimento poderá ser feito por via de investimento em projetos financeiros, e.g. o investidor, através de uma sociedade portuguesa, é detentor de uma participação social no montante mínimo exigido, acima referido;

  • Criação de pelo menos 10 postos de trabalho. O requerente só terá que comprovar que o investimento que realizou, levou à criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, procedendo à inscrição dos trabalhadores na segurança social, tendo só que apresentar uma certidão emitida pela segurança social e devidamente atualizada.

  • O requerente adquire um ou vários imóveis com valor global igual ou superior a € 500 000 (quinhentos mil euros).

 

A 30 de Junho de 2015, foi publicada em Diário da República a Lei nº 63/2015, que aprova as mais recentes alterações à Lei n.º 23/2007 de 4 de julho, conforme alterado pelo Decreto-Lei nº 305-A/2012 de 4 de outubro, que diz respeito ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional (RJEPSAETN). As alterações de maior relevância são as da extensão dos tipos de atividades de investimento que validam a obtenção do estatuto da autorização de residência para investidores estrangeiros de fora do espaço Schengen, atribuindo ao investidor o conhecido Golden Visa. Aos 3 tipos de investimento anteriormente previstos juntaram-se agora mais 5. Portanto, além dos 3 já conhecidos tipos de investimento, acresce à lista os seguintes:

 

  • Reabilitação urbana – Aquisição de um bem imóvel cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos, ou então este se localize numa área de reabilitação urbana e onde o requerente realize obras de reabilitação, no valor global igual ou superior a € 350.000.

  • Apoio a entidades, públicas ou privadas, que atuem no âmbito científico – Para o efeito o financiamento terá que ser realizado numa instituição pública ou privada de investigação científica que esteja integrada no sistema tecnológico ou científico nacional e a transferência efetiva dos capitais deverá conter um valor mínimo de € 350.000.

  • Promoção e financiamento de entidades, atividades ou organismos, podendo ser públicos ou privados, e que exerçam atividade de natureza artística ou cultural – para investir na produção artística ou apoiar as artes, para reconstrução ou reforma do património nacional, através das autoridades locais e centrais, instituições públicas, setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas de interesse público, autoridades locais em rede, autoridades locais em rede, organizações empresariais locais, associações locais e associações culturais públicas, que realizem atividades de produção artística e reconstrução ou manutenção do património nacional. O requerente deve realizar uma transferência de capital efetiva de valor igual ou superior a 250.000 €.

  • Participação na capitalização de PMEs – Investimentos realizados através da aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou capitais de risco vocacionados para capitalização de pequenas e médias empresas, capital esse injetado nos termos da legislação portuguesa, cuja maturidade, no momento do investimento, é de, pelo menos, cinco anos e, onde pelo menos, 60% dos investimentos sejam realizados em empresas comerciais com sede em território nacional. A transferência efetiva exige um montante igual ou superior a € 500.000 destinados às tais unidades de participação.

  • Participação no capital social de start-ups ou de empresas existentes - Transferência de capital para constituição de uma empresa comercial com sede no território português, que assegure a criação de cinco empregos permanentes, ou para o reforço do capital social de uma empresa comercial com sede no território português, já existente, assegurando-se a criação ou manutenção de empregos, com um mínimo de cinco empregos permanentes e por um período mínimo de três anos. O valor dessa transferência de capital é no mínimo de € 350.000

 

De maneira a fomentar a descentralização do investimento uma das alterações à supracitada Lei está relacionada com uma redução 20% dos valores em questão, sempre que as Atividades acima mencionadas decorram em territórios de baixa densidade populacional.

 

As sociedades com quem definimos parcerias, são especializadas neste tipo de serviços, uma vez que apresentam uma vasta experiência nos trâmites legais de tudo ao que diz respeito a aquisição de nacionalidade portuguesa e direitos dos estrangeiros (não membros da UE), tendo também em seu alcance um variado leque de propriedades, imóveis e até em alguns casos produtos financeiros que possam ser do interesse do investidor.

 

[1] O detentor da permissão de residência "Gold" pode circular livremente na área Schengen (Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Islândia, Itália, Letónia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Noruega, República Checa, Holanda, Polónia, Portugal, Suécia e Suíça).



Renovação do Visto de Residência Dourado

O visto de residência é válido por um período de 1 (um) ano, a partir da data da emissão e pode ser renovado subsequentemente por períodos de 2 (dois) anos, desde que se mantenham as condições iniciais da concessão.

 

Para renovação do visto dourado, os candidatos devem provar que ficaram em Portugal durante um mínimo de 7 (sete) dias no primeiro ano e 14 (catorze) dias em cada período posterior de 2 (dois) anos.

 

Para a renovação do Golden Visa, os candidatos devem provar a sua permanência em Portugal durante um período mínimo de 7 (sete) dias no primeiro ano e 14 (catorze) dias em cada período posterior de 2 (dois) anos. [3] [4]

 

[3] A reunificação da família e o visto de residência para os membros da família – Titulares de vistos de residência dourados para atividades de investimento podem candidatar-se à reunificação da família nos termos da Lei Geral, para membros da família (cônjuge e filhos) que estejam for a do país, que tenham vivido noutro país e que sejam dependentes; A candidatura para o visto de residência pode também ser extensiva a menores que sejam dependentes do candidato. Um visto de residência é concedido aos membros da família pela mesma duração do visto de residência do titular.

[4] O visto de residência permanente e a cidadania portuguesa — O titular do visto dourado pode obter um vito de residência permanente após 5 (cinco) anos, bem como a cidadania portuguesa um (1) ano depois, em conformidade com os termos da lei em vigor desde que cumpridas as seguintes condições: i) Ter mantido um visto de residência temporário durante um mínimo de 5 (cinco) anos; ii) Possuir meios de subsistência próprios; iii) Ter acomodação garantida; iv) Ter conhecimento básico suficiente da língua portuguesa.

Se desejar um contacto personalizado, favor clique aqui.

 

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